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281/2004 EMENTA: PEDIDO READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 281 /202 6 EMENTA: PEDIDO READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o parecer favorável da Junta Médica Municipal que limita o servidor em seu exercício profissional; CONSIDERANDO o parecer favorável advindo da Procuradoria Geral Municipal, e parecer da Junta Médica Oficial que deferiu o pedido de Readaptação de Função, proferido nos autos do Processo Administrativo Eletrônico no Protocolo do Servidor nº 485 /202 6; RESOLVE: Art. 1º - INDEFERIR o pedido de Readaptação de Função Por Tempo Indeterminado d a servidor a abaixo elencad a, nos termos do parecer elaborado pela Junta Médica do Município e pela Procuradoria Geral Municipal, nos autos do Processo Eletrônico no Protocolo Servidor acima citado; e Art. 2 ° - READAPTAR de suas funções no período de 30 / 0 4 /202 6 a 29 / 0 7 /202 6 à servidor a ANTONIA SANDRA DE ALENCAR ALVES, mat. nº 1606, portador a do CPF nº 842.358.023 - 72, ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor a de Geografia e Ensino Fundamental do 6 º ao 9 º ano, vincula d a à Secretaria de Educação do Município de Bodocó - PE, conforme o Art. 23, da lei Municipal nº 1.142/2004. Parágrafo 1º - Considerando o quadro clínico da servidora e as atribuições do cargo, somente serão executados pela referida servidora, dentro de sua readaptação, as atividades que dispensa elevado esforço físico. Parágrafo 2º - Fica estabelecido o prazo de 9 0 ( noventa) dias para a reabertura de processo de readaptação, para ser exercido o acompanhamento do quadro clínico da servidora, devendo ser encaminhado o caso ao especialista e reapreciação da junta médica, para manifestação sobre a permanência ou retorno da servidora as suas funções de origem. Art. 3 º - A readaptação ora concedida consiste em adequar as atribuições do cargo ocupado pela servidora às limitações físicas desta. Art. 4 º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 30 de abril de 202 6. Art. 5 º - Revogam - se as disposições em contrário. Cumpra - se e publique - se. Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 202 6. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Gabinete do Prefeito
280/2026 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, CONVERTIDO EM READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 280 /202 6 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, CONVERTIDO EM READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o parecer favorável da Junta Médica Municipal que limita o servidor em seu exercício profissional; CONSIDERANDO o parecer favorável advindo da Procuradoria Geral Municipal, e parecer da Junta Médica Oficial, que deferiu o pedido como Readaptação de Função, proferido nos autos do Processo Administrativo Eletrônico no Protocolo Servidor nº 4 84 /2026; RESOLVE: Art. 1º - INDEFERIR o pedido de Licença p a ra Tratamento de Saúde d a servidor a abaixo elencad a, nos termos do parecer elaborado pela Junta Médica e pela Procuradoria Geral do Município, nos autos do Processo Eletrônico no Protocolo do Servidor acima citado; e Art. 2 ° - READAPTAR de suas funções no período de 31 / 0 3 /202 6 a 28 / 0 6 /202 6 a servidor a MARIA NOÉLIA FERREIRA DE SOUZA, matrícula 1767, inscrit a no CPF nº 628.851.464 - 00, servidor a de provimento efetivo, no cargo de Professor a de Educação Infantil e Ensino Fundamental do 1 º ao 5 º ano, lotad a na Secretaria de Educação do Município de Bodocó/PE, conforme o Art. 23, da lei Municipal nº 1.142/2004. Parágrafo 1º - Considerando o quadro clínico da servidora e as atribuições do cargo, somente serão executados pela referida servidora, dentro de sua readaptação, as atividades que dispensa elevado esforço físico. Parágrafo 2º - Fica estabelecido o prazo de 90 ( noventa) dias para a reabertura de processo de readaptação, para ser exercido o acompanhamento do quadro clínico d o servidor, devendo ser encaminhado o caso ao especialista e reapreciação da junta médica, para manifestação sobre a permanência ou retorno d o servidor as suas funções de origem. Art. 3 º - A readaptação ora concedida consiste em adequar as atribuições do cargo ocupado pel o servidor às limitações físicas desta. Art. 4 º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 31 de março de 202 6. Art. 5 º - Revogam - se as disposições em contrário. Cumpra - se e publique - se. Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 202 6. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Gabinete do Prefeito
279/2026 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 279/2026 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a previsão Legal constante no art. 193, da Lei Complementar nº 1.142/2004, RESOLVE: Art. 1° - CONCEDER o pedido de Licença para Tratamento de Saúde à servidora abaixo elencada, conforme parecer elaborado pela Junta Médica e pela Procuradoria Geral do Município, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico no Protocolo do Servidor nº 482/2026, no âmbito da Secretaria de Educação: NOME CARGO MAT. LOTAÇÃO PERÍODO FRANCISCA FABIANE MOURA DOS SANTOS ARRUDA CPF N° 083.573.974-09 Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental do 1° ao 5° ano 1930 Secretaria de Educação 17.04.2026 a 02.05.2026 Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 17 de abril de 2026. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Cumprase e publique-se. Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó/PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Gabinete do Prefeito
278/2026 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 278/2026 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a previsão Legal constante no art. 193, da Lei Complementar nº 1.142/2004, RESOLVE: Art. 1º - CONCEDER o pedido de Licença para Tratamento de Saúde ao servidor abaixo elencado, conforme parecer elaborado pela Junta Médica do Município e pela Procuradoria Geral do Município, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico no Protocolo do Servidor nº 481/2026, no âmbito da Secretaria de Educação: NOME CARGO MAT. LOTAÇÃO PERÍODO EDNALDO PEREIRA DE Professor de MACEDO Educação Infantil e 1774 Secretaria de 05.05.2026 CPF Nº 031.730.364-33 Ensino Fundamental do 1º Educação ao 5º ano Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 05 de maio de 2026. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Cumpra-se e publique-se. Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Gabinete do Prefeito
277/2026 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
``` GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 277/2026 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a previsão Legal constante no art. 193, da Lei Complementar nº 1.142/2004, RESOLVE: Art. 1° - CONCEDER o pedido de Licença para Tratamento de Saúde à servidora abaixo elencada, conforme parecer elaborado pela Procuradoria Geral do Município, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico no Protocolo do Servidor nº 476/2026, no âmbito da Secretaria de Educação: NOME CARGO MAT. LOTAÇÃO PERÍODO DEUANIRA RODRIGUES DA SILVA LUCAS Auxiliar de Serviços Gerais 1712 Secretaria de Educação 14.05.2026 a 28.05.2026 Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 14 de maio de 2026. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Cumpre-se e publique-se. Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó–PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213 ```
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Gabinete do Prefeito
276/2026 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 276/2026 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a previsão Legal constante no art. 193, da Lei Complementar nº 1.142/2004, RESOLVE: Art. 1º - CONCEDER o pedido de Licença para Tratamento de Saúde à servidora abaixo elencada, conforme parecer elaborado pela Procuradoria Geral do Município, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico no Protocolo do Servidor nº 472/2026, no âmbito da Secretaria de Educação: NOME CARGO MAT. LOTAÇÃO PERÍODO NADJÉGIA DE OLIVEIRA SILVA Auxiliar de Serviços 1720 Secretaria de Educação 30.04.2026 CPF Nº 090.332.784-80 Gerais a 14.05.2026 Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 30 de abril de 2026. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Cumpra-se e publique-se. Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Gabinete do Prefeito
275/2026 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
``` PREFEITURA DE BODOCÓ GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 275/2026 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a previsão Legal constante no art. 193, da Lei Complementar nº 1.142/2004, RESOLVE: Art. 1° - CONCEDER o pedido de Licença para Tratamento de Saúde à servidora abaixo elencada, conforme parecer elaborado pela Procuradoria Geral do Município, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico no Protocolo do Servidor nº 471/2026, no âmbito da Secretaria de Educação: NOME CARGO MAT. LOTAÇÃO PERÍODO MARIA TAVARES ELOI RODRIGUES Professora de Educação Infantil e 1813 Secretaria de Educação 29.04.2026 CPF N° 052.048.054-60 Ensino Fundamental do 1° a ao 5° ano 10.05.2026 Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 29 de abril de 2026. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Cumpram-se e publiquem-se. Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213 ```
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Gabinete do Prefeito
274/2026 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, CONVERTIDO EM READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 274 /202 6 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, CONVERTIDO EM READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o parecer favorável da Junta Médica Municipal que limita o servidor em seu exercício profissional; CONSIDERANDO o parecer favorável advindo da Procuradoria Geral Municipal, e parecer da Junta Médica Oficial, que deferiu o pedido como Readaptação de Função, proferido nos autos do Processo Administrativo Eletrônico no Protocolo Servidor nº 4 02 /2026; RESOLVE: Art. 1º - INDEFERIR o pedido de Licença p a ra Tratamento de Saúde d a servidor a abaixo elencad a, nos termos do parecer elaborado pela Junta Médica do Município e pela Procuradoria Geral do Município, nos autos do Processo Eletrônico no Protocolo Servidor acima citado; e Art. 2 ° - READAPTAR de suas funções no período de 27/02/ 202 6 a 2 8 / 0 3 /202 6 a servidor a FRANCISCA GILTÂNIA RODRIGUES CORDEIRO MONTEIRO, matrícula 1700, inscrit a no CPF nº 083.411.664 - 29, servidor a de provimento efetivo, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotad a na Secretaria de Educação do Município de Bodocó/PE, conforme o Art. 23, da lei Municipal nº 1.142/2004. Parágrafo 1º - Considerando o quadro clínico da servidora e as atribuições do cargo, somente serão executados pela referida servidora, dentro de sua readaptação, as atividades que dispensa elevado esforço físico. Parágrafo 2º - Fica estabelecido o prazo de 3 0 ( trinta) dias para a reabertura de processo de readaptação, para ser exercido o acompanhamento do quadro clínico d o servidor, devendo ser encaminhado o caso ao especialista e reapreciação da junta médica, para manifestação sobre a permanência ou retorno d o servidor as suas funções de origem. Art. 3 º - A readaptação ora concedida consiste em adequar as atribuições do cargo ocupado pel o servidor às limitações físicas desta. Art. 4 º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 27 de fevereiro de 202 6. Art. 5 º - Revogam - se as disposições em contrário. Cumpra - se e publique - se. Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 202 6. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Gabinete do Prefeito
273/2026 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
``` GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 273/2026 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a previsão Legal constante no art. 193, da Lei Complementar nº 1.142/2004, RESOLVE: Art. 1°. - CONCEDER o pedido de Licença para Tratamento de Saúde ao servidor abaixo elencado, conforme parecer elaborado pela Junta Médica do Município e pela Procuradoria Geral do Município, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico no Protocolo do Servidor n° 283/2026, no âmbito da Secretaria de Educação: NOME CARGO MAT. LOTAÇÃO PERÍODO EDNALDO PEREIRA DE Professor de Educação Infantil e 1774 Secretaria de 03.02.2026 MACEDO Ensino Fundamental do 1° ao 5° ano Educação a 04.04.2026 Art. 2°. - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 03 de fevereiro de 2026. Art. 3°. - Revogam-se as disposições em contrário. Cumpre-se e publique-se. Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó/PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213 ```
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Gabinete do Prefeito
272/2026 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
``` PREFEITURA DE BODOCÓ GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 272/2026 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a previsão Legal constante no art. 193, da Lei Complementar n° 1.142/2004, RESOLVE: Art. 1° - DEFERIR o pedido de Licença para Tratamento de Saúde da servidora abaixo elencada, nos termos do parecer elaborado pela Junta Médica do Município e pela Procuradoria Geral do Município, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico no Protocolo Servidor n° 238/2026, no âmbito da Secretaria de Educação: NOME CARGO MAT. LOTAÇÃO PERÍODO LUANDA DA SILVA ARAÚJO Auxiliar de Secretaria 3657 Secretaria de Educação 09.02.2026 a 11.03.2026 Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 09 de fevereiro de 2026. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Cumpram-se e publiquem-se. Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ n° 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213. ```
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Gabinete do Prefeito
271/2026 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 271/2026 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a previsão Legal constante no art. 193, da Lei Complementar n° 1.142/2004, RESOLVE: Art. 1° - CONCEDER o pedido de Licença para Tratamento de Saúde à servidora abaixo elencada, conforme parecer elaborado pela Procuradoria Geral do Município, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico no Protocolo do Servidor n° 012/2026, no âmbito da Secretaria de Educação: NOME CARGO MAT. LOTAÇÃO PERÍODO MARIA ELANIA Professora de 1932 Secretaria de 14.11.2025 MONTEIRO DE Português e Ensino a Educação a ARRUDA Fundamental do 6° 13.12.2025 CPF N° 845.640.244-34 ao 9° ano Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 14 de novembro de 2025. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Cumprase-se e publique-se. Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ n° 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Gabinete do Prefeito
270/2026 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
PREFEITURA DE BODOCÓ GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 270/2026 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a previsão Legal constante no art. 193, da Lei Complementar nº 1.142/2004, RESOLVE: Art. 1º - INDEFERIR o pedido de Licença para Tratamento de Saúde da servidora abaixo elencada, nos termos do parecer elaborado pela Junta Médica do Município e pela Procuradoria Geral do Município, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico no Protocolo Servidor nº 381/2025, no âmbito da Secretaria de Educação: NOME CARGO MAT. LOCALIZAÇÃO CÍCERA FRANCISCA BATISTA Auxiliar de Serviços Gerais 1003 Secretaria de Educação Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Cumpram-se e publique-se. Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213. ```
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Gabinete do Prefeito
269/2004 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, CONVERTIDO EM READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 269 /202 6 EMENTA: PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, CONVERTIDO EM READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o parecer favorável da Junta Médica Municipal que limita o servidor em seu exercício profissional; CONSIDERANDO o parecer favorável advindo da Procuradoria Geral Municipal, e parecer da Junta Médica Oficial, que deferiu o pedido como Readaptação de Função, proferido nos autos do Processo Administrativo Eletrônico no Protocolo Servidor nº 366 /202 5; RESOLVE: Art. 1º - INDEFERIR o pedido de Licença p a ra Tratamento de Saúde d a servidor a abaixo elencad a, nos termos do parecer elaborado pela Junta Médica do Município e pela Procuradoria Geral Municipal, nos autos do Processo Eletrônico no Protocolo Servidor acima citado; e Art. 2 ° - READAPTAR de suas funções no período de 2 8 /0 5 / 202 5 a 2 6 / 0 6 /202 5 a servidor a MARIA IRLENE DE OLIVEIRA FERREIRA, matrícula 1027, inscrit a no CPF nº 973.338.114 - 15, servidor a de provimento efetivo, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotad a na Secretaria de Educação do Município de Bodocó/PE, conforme o Art. 23, da lei Municipal nº 1.142/2004. Parágrafo 1º - Considerando o quadro clínico da servidora e as atribuições do cargo, somente serão executados pela referida servidora, dentro de sua readaptação, as atividades que dispensa elevado esforço físico. Parágrafo 2º - Fica estabelecido o prazo de 3 0 ( trinta) dias para a reabertura de processo de readaptação, para ser exercido o acompanhamento do quadro clínico d o servidor, devendo ser encaminhado o caso ao especialista e reapreciação da junta médica, para manifestação sobre a permanência ou retorno d o servidor as suas funções de origem. Art. 3 º - A readaptação ora concedida consiste em adequar as atribuições do cargo ocupado pel o servidor às limitações físicas desta. Art. 4 º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 2 8 de maio de 202 5. Art. 5 º - Revogam - se as disposições em contrário. Cumpra - se e publique - se. Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 202 6. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Gabinete do Prefeito
Decreto
1 matéria
024/2026 EMENTA: Dispõe sobre o funcionamento das Reparições Públicas Municipais no dia 29 de junho de 2026, quando haverá a participação do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2026 e dá outras providências.
``` PREFEITURA DE BODOCÓ GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 024, DE 26 DE JUNHO DE 2026. EMENTA: Dispõe sobre o funcionamento das Reparições Públicas Municipais no dia 29 de junho de 2026, quando haverá a participação do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2026 e dá outras providências. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE, Prefeito Municipal de Bodocó, Estado de Pernambuco no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a participação da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2026; CONSIDERANDO o prestígio e a importância da Seleção Brasileira no seio social do país, sendo verdadeiro patrimônio nacional; DECRETA: Art. 1º - O expediente das repartições públicas municipais no dia 29 (segunda-feira) de junho de 2026, em razão do jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo FIFA 2026, encerrará às 12:00h. Art. 2º - Os serviços essenciais, tais como Agogue Público Arcelino Leandro Horas, Saúde e Limpeza Pública, funcionarão normalmente no horário da troca de turno. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, Art. 4º - Revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 26 de junho de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó-PE Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 ```
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Gabinete do Prefeito
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1.829/2026 EMENTA: ADEQUA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ÀS NORMAS DA EC Nº 103/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.829 /2026 EMENTA: ADEQUA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ÀS NORMAS DA EC Nº 103/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DOS BENEFÍCIOS CAPÍTULO I DAS APOSENTADORIAS Art. 1º - O servidor público titular de cargo efetivo beneficiário do Regime Próprio de P revidência Social do Município de Bodocó será aposentado: I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no míni mo, a cada 05(cinco) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de regulamento específico do Chefe do Poder Executivo; II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade; III – voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; Art. 2º - O servidor público com deficiência será aposentado voluntariame nte, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, cumpridos os seguintes requisitos: I – 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; II – 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; III – 28 (vinte e oito) anos de cont ribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213 GABINETE DO PREFEITO IV – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprid os o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a deficiência durante igual período; § 1º - Para o reconhecimento do direito a aposentadoria de que trata o caput, considera - se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo pr azo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º - O deferimento da aposentadoria previ sta neste Art. fica condicionada a realização prévia de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos de regulamento do Chefe do Poder Executivo; § 3º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bodocó, torna se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros previstos no caput serão proporcionalmente alterados, considerando - se o número de anos, em que exerceu as funções do cargo público sem e com deficiência, observando o grau correspondente, nos termos de regulamento do Chefe do Poder Executivo; Art. 3º - O servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 15 (quinze) anos de contribuição, quando se tratar de atividade de alto risco; II – 20 (vinte) anos de contribuição, quando se tratar de atividade de médio risco; III – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, quando se tratar de atividade de baixo risco; IV – 10 (dez) anos de efetivo exercício se serviço pú blico; V – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. § 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado nos termos de regulamento do Chefe do Poder Executivo; § 2º - A aposentadoria a que se refere este Art. observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, vedada a convers ão de tempo especial em comum. Art. 4º - O servidor público titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) ano s de idade, se homem; II – 30 (trinta) anos de contribuição, exclusivamente, em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 05 (cinco) an os no cargo em que for concedida a aposentadoria. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213 GABINETE DO PREFEITO § 1º - Será considerado como de efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice - Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino ou Assessoramento pedagógico. § 2º - O período de readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para os fins de concessão d a aposentadoria. Seção I Do Cálculo da Aposentadoria Art. 5º - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de Previdência que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos prov entos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 2º - A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressar no serviço, em cargo efetivo, após a instituição do Regime de Previdência Complementar, de que trata o § 14 do Art. 40 da Constitu ição Federal. § 3º - Poderão ser excluídas da média definida no caput as contribuições que resultem em redução do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciá ria. § 4º - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de cont ribuição. § 5 ° - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no Art. 1 °, inciso I, desta Lei Complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (ce m por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1°. § 6° - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no Art. 1 °, inciso II, desta Lei Complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 01(um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no “caput” e no § 1°, ressalvando o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável. § 7° - No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, prevista no Art. 2° desta Lei Complementar, os proventos corresponderão a: I – 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos I, II e III do Art. 4° desta Lei Complementar; Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213 GABINETE DO PREFEITO II – 70%(setenta por cento) mais 1%(um por cento) da média prevista no “caput”, por um grupo de cada 12(doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do Art. 2° desta Lei Complementar. Art. 6° - Os ben efícios calculados nos termos do disposto no Art. anterior serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios de Regime Geral de Previdência Social. Art. 7º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser: I – inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do Art. 201 da Constituição Federal: II – superior ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do Art. 40 da Constituição Federal. Seção II Da s Regras de Transição. Art. 8º - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar - se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguinte s requisitos: I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, Se homem, observado o disposto no § 1º; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 20 (v inte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e 99 (noventa e nove) pontos, se homem observado o disposto nos §§ 2º e 3º. § 1º - A partir de 1º de janeiro de 2028, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se hom em. § 2º - A partir de 1º de janeiro de 2028, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada período de 24 (vinte e quatro) meses de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do caput e o § 2º. § 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) an os de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e III - 53 (cinquenta e três) anos de idade, se mulher, e 58 (cinquenta e oito) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro d e 2028. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213 GABINETE DO PREFEITO § 5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será 84 (oitenta e quatro) pontos, se mulher, e 94 (noventa e quatro) pontos, se homem aos quais se rão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2028, 01 (um) ponto a cada 24 (vinte e quatro) meses, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. § 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos d o disposto neste Art. corresponderão: I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 02 (dois) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos: a) - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º; II – a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma p revista no caput e §§1°, 2º e 3º do Art. 28º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no inciso I; § 7º - Os proventos das aposentadorias conc edidas nos termos do disposto neste Art. não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: I – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformaçã o ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do §6°; II – na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se con cedidas na forma prevista no inciso II do §6°. § 8° - Considera - se remuneração do servidor público no cargo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto inciso I do §6°, o valor constituído pelo subsídio, pelo venci mento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais. § 9° - Os proventos das aposentadorias concedidas no s termos do inciso I do §6° não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Art. 9º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo Art. 8°, o servidor que ten ha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrega em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar - se voluntariamente, ainda, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 57 ( cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213 GABINETE DO PREFEITO V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inc iso II. V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1° - Para o professor que comprovar exclusivamente te mpo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos. § 2° - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observando o disposto no §8° do Art. 8º desta Lei Complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até dia 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 02 (dois) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. II – a 100% (cem por cento) da média aritmé tica definida na forma prevista no “caput” e §§ 1°, 2° e 3° do Art. 5º, para o servidor não contemplado no inciso I deste parágrafo. § 3° - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste Art. não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2° do Art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: I – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens poste riormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2°; II – na mesma data utilizada para fins de reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 2°. § 4° - Os proventos das aposenta dorias concedidas nos termos do inciso I do § 2° não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Art. 10 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caract erização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar - se desde que observados, cumulativamente, ou seguintes requisitos: I – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição; II – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; III - 05 (cinc o) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; IV – Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos. §1° - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o “caput” e o § 1°. § 2° - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste Art. corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput’ e §§ 1°, 2° e 3° do Art. 5°, Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213 GABINETE DO PREFEITO com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. § 3° - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste Art. não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2° do Art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios de Regime Geral de Previdência Social. TÍTULO II DOS BENEFÍCIOS CAPÍTULO I DA PENSÃO POR MORTE Art. 11 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte: I – o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; II – o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafet iva; III – o filho menor e não emancipado, de qualquer condição, até completar a idade de 21 anos; IV – o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor; V – os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II, II, IV; VI – o ex - cônjuge, o ex - companheiro ou a ex - companheira, desde que o servi dor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito. § 1° - O enteado e o menor tutelado equiparam - se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. § 2° - A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenho deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência. § 3° - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por junta médica pericial indicada pelo BODOCOPREV, con forme estabelecido em regulamento. § 4° - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão; § 5° - A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do serv idor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em regulamento. § 6° - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários à ex - cônjuge, ex companheiro ou ex - companheira, a pensão por morte será devida pelo pr azo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício. Art. 12 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pe lo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213 GABINETE DO PREFEITO § 1° - As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. § 2° - Na hipótese de existir dependente inválid o ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a: I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade pe rmanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; II – a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3° - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput ” e no § 1°. Art. 13 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex - cônjuge, ex - companheiro ou ex - companheira, cujo valor do benefício será lim itado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data de seu óbito. Art. 14 - A pensão por morte será devida a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II – do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência. § 1° - A concessão da pensão p or morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato da pensão ao dependente habilitado. § 2° - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente, para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da re spectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 3° - Julgado improcedente o pedido da ação prevista no §2° deste Art., o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. Art. 15 - O s benefícios de pensão serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 16 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é veda da a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando - se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social. Art. 17 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do Art. 3 7 da Constituição Federal. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213 GABINETE DO PREFEITO § 1° - Será admitida, nos termos do §2°, a acumulação de: I – Pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os Art.s 42 e 142 da Constituição Federal; II – pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do R egime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os Art.s 42 e 142 da Constituição Federal; III – de aposentadoria concedida no âmbito dest e Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os Art.s 42 e 142 da Constituição Federal. § 2° - Nas hipóteses das acumulações previstas do §1°, é assegurada a percepção do valor integral do benefício m ais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I – 80% (oitenta por cento) do valor igual ou inferior a 01 (um) salário - mínimo; II – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário - mínimo, até o limite de 02 (dois) salários mínimos; III – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários mínimos, até o limite de 03 (três) salários mínimos; IV – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários mí nimos, até o limite de 04 (quatro) salários mínimos e; V – 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários mínimos. §3° - A aplicação do disposto no §2° poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algu m dos benefícios. §4° - As restrições previstas neste Art. não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar. Art. 18 – Evetuais omissões desta Lei Complementar serão supridas pela s disposições estabelecidas na EC 103/2019 e demais disposições constitucionais. Art. 19 – Revogam - se todas as disposições em contrário, em especial as previstas na Lei Complementar Municipal 1.190/2005. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor: I - Na data de sua publicação quanto às regras de aposentadoria previstas nos arts. 2º (aposentadoria da pessoa com deficiência) e 3º (aposentadoria para quem exerce atividade com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde), bem como aos valores dos cálculos d os proventos de aposentadoria para referidas aposentadorias; II - Em 01 de janeiro de 2027 para dos demais artigos e normas. Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 26 de junho de 2026. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213 GABINETE DO PREFEITO OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE
sexta-feira, 26 de junho de 2026
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ATA COMPLEMENTAR – RESULTADO DE DILIGÊNCIAS CHAMADA PÚBLICA Nº 003/2026 – PNAE
ATA COMPLEMENTAR – RESULTADO DE DILIGÊNCIAS CHAMADA PÚBLICA Nº 003/2026 – PNAE “Processo Administrativo 161/2026” 1. IDENTIFICAÇÃO E OBJETO Aos 26 de junho de 2026 , reuniu-se a Comissão Especial de Compras da Agricultura Familiar da Prefeitura Municipal de Bodocó, composta pelos membros Jozilda Aquino Miranda Menezes (Presidente da sessão), Roxana Mayanade Oliveira Alencar (membro de apoio) e Osmaysa Feitoza da Silva (membro de apoio). O objeto da presente ata complementar é registrar o resultado das diligências abertas por ocasião da Ata Circunstanciada da Sessão Pública de Análise dos Projetos de Venda e Documentação de Habilitação, realizada em 15 de junho de 2026 , referente à Chamada Pública nº 003/2026 – PNAE , visando a aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para o Programa Nacional de Alimentação Escolar. 2. RELATO CIRCUNSTANCIADO A Comissão procedeu à verificação do cumprimento das diligências solicitadas no prazo regulamentar de 48 (quarenta e oito) horas , relativas à apresentação de Certificado de Inspeção Sanitária (SIM, SIE ou SIF) ou outra certificação que atenda à comprovação de requisitos higiênico-sanitários para produtos de origem animal, conforme determina o item 3. HABILITAÇÃO DO FORNECEDOR do edital convocatório. A análise pautou-se pelo princípio da isonomia e estrito cumprimento das normas de segurança alimentar vigentes. 3. RESULTADO DAS DILIGÊNCIAS 3.1. Associação dos Pequenos Horticultores dos Sítios Olho D'Água Diligência solicitada: Apresentação de Certificado de Inspeção Sanitária (SIM, SIE ou SIF) para o item Queijo Coalho. Resultado: A proponente NÃO RESPONDEU à diligência no prazo estipulado, tampouco apresentou justificativa ou pedido de prorrogação fundamentado. Consequência: Desclassificação do item Queijo Coalho (Item 23) do projeto de venda. Os demais itens de origem vegetal, que não dependiam da referida certificação, permanecem habilitados para o fornecimento. 3.2. Eleuza Gregorio Vieira da Silva Diligência solicitada: Apresentação de Certificado de Inspeção Sanitária (SIM, SIE ou SIF) para os itens Queijo Coalho Fresco e Iogurte. Resultado: A proponente protocolou, em 22 de junho de 2026 , DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA formal e irretratável de participação no Edital de Chamada Pública nº 003/2026 – PMB. Consequência: Exclusão definitiva da proponente do certame, com a consequente desclassificação de todos os itens constantes em seu projeto de venda original. 4. RELAÇÃO DOS INTERESSADOS APTOS AO FORNECIMENTO Após a conclusão das diligências e ajustes nos projetos de venda, encontram-se aptos ao fornecimento os seguintes proponentes: 4.1. Associação dos Pequenos Horticultores dos Sítios Olho D'Água CNPJ/CPF: 10.688.733/0001 – 14 Valor total habilitado: `R$ 735.345,15` (excluído o item Queijo Coalho, no valor de `R$ 25.768,00`) 4.2. Associação dos Produtores de Hortaliças do Sítio Araruna CNPJ/CPF: 13.332.048/0001 – 49 Valor total habilitado: `R$ 707.031,15` 4.3. Francisco Mendes de Souza CNPJ/CPF: 112.323.054 – 48 Valor total habilitado: `R$ 31.778,00` 4.4. José Antonio de Oliveira CNPJ/CPF: 055.884.404 – 98 Valor total habilitado: `R$ 31.728,00` 5. CONSOLIDADO FINAL ITEM FORNECEDOR CNPJ/CPF VALOR HABILITADO 1 Associação dos Pequenos Horticultores dos Sítios Olho D'Água 10.688.733/0001 – 14 R$ 735.345,15 2 Associação dos Produtores de Hortaliças do Sítio Araruna 13.332.048/0001 – 49 R$ 707.031,15 3 Francisco Mendes de Souza 112.323.054 – 48 R$ 31.778,00 4 José Antonio de Oliveira 055.884.404 – 98 R$ 31.728,00 6. ENCERRAMENTO Nada mais havendo a tratar, encerra-se a presente ata complementar, que, após lida e achada conforme, segue assinada pelos membros da Comissão Especial de Compras da Agricultura Familiar para que surta seus efeitos legais e administrativos. Bodocó/PE, 26 de junho de 2026 JOZILDA AQUINO MIRANDA MENEZES Presidente da Sessão ROXANA MAYANADE OLIVEIRA ALENCAR Membro de Apoio OSMAYSA FEITOZA DA SILVA Membro de Apoio
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Secretaria Municipal de Educação